Trabalhador deverá também receber uma pensão, já que não pode atuar na condução de veículos em razão de doença.
Publicado: 28/04/2025 às 19h33
Em decisão divulgada nesta segunda-feira (28), pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a empresa Santa Brígida do transporte público de São Paulo foi condenada a indenizar um motorista em danos morais e materiais.
Nos autos, o trabalhador alegou que atuava como motorista de ônibus em jornada excessiva, com movimentos repetitivos e ao lado do motor do veículo, o que expôs a sua perna direita a um calor extremo e frequente.
Com o tempo desempenhando a função, ele começou a sentir dores e dormência na perna, vindo a ser diagnosticado com trombose venosa profunda.
Na defesa do processo judicial, a Santa Brígida argumentou que a doença não é de cunho profissional e que o homem sempre trabalhou em ônibus novos, seguros e com a manutenção em dia, mas isto acabou contrariado por prova pericial, comprovando que a atividade por si só, tem risco ergonômico, o que agravou o seu estado.
Segundo a juíza-relatora Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, a empresa deveria tomar todas as cautelas e manter um local apto e seguro para as atividades de motorista, destacando a seguinte citação no processo:
“Se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender que sejam imputadas ao empregado as consequências do dano”, afirmou.
Com o funcionário devido ao seu problema não pode mais dirigir, pois perdeu a CNH categoria D e passou a ser categoria B, o impedindo de atuar, e este sendo um dos motivos, o acordão do TRT2 determinou uma indenização por danos morais em R$ 30 mil.
“Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como os critérios supramencionados, reformo a sentença para condenar a reclamada a pagar à parte autora o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais”.
Já a pensão de danos morais corresponde a 25% do salário do trabalhador, desde que soube da doença até a data em que ele completar 73,1 anos de idade, com este valor devendo ser pago pelo operador de ônibus em parcela única, com redutor de 20%.
Além disso, o plano de saúde do motorista deve ser restabelecido da mesma forma que ele possuía antes de deixar a empresa.
“Determino que a Reclamada restabeleça, de forma vitalícia, ao Reclamante o plano de saúde médico concedido na constância do contrato de trabalho, nos mesmos moldes anteriores, mas sem qualquer tipo de desconto da parte do empregado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, até a data do efetivo cumprimento da medida.”
O espaço para posicionamento da empresa Santa Brígida permanece aberto.
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Santa Brígida é condenada a indenizar motorista em processo trabalhista




