De autoriza do Deputado Estadual, Paulo Fiorillo do PT, o documento também traz outras medidas válidas para o usuário e obrigações do Metrô. Publicado: 25/07/2020 Um Projeto de Lei (PL) protocolado em 23 de setembro na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) chamou a atenção. De autoria do Deputado Estadual, Pualo Fiorillo (PT), altera o Regimento deTransporte, Tráfego […]
De autoriza do Deputado Estadual, Paulo Fiorillo do PT, o documento também traz outras medidas válidas para o usuário e obrigações do Metrô.
Publicado: 25/07/2020
Movimento de passageiros na estação da Luz em período antes da pandemia. Foto: Diário dos Trilhos
Um Projeto de Lei (PL) protocolado em 23 de setembro na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) chamou a atenção.
De autoria do Deputado Estadual, Pualo Fiorillo (PT), altera o Regimento de Transporte, Tráfego e Segurança da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e Concessionárias do sistema metroviário, com novas regras a serem seguidas pela companhia, passageiros e funcionários.
Caso este projeto vier a ser aprovado no futuro após a sua tramitação, ele impactará a rotina nas linhas 1-Azul, 2-Verde, 3-Vermelha e 15-Prata operadas pelo Metrô de São Paulo e nas linhas 4-Amarela e 5-Lilás operadas pelas concessionárias ViaQuatro e ViaMobilidade respectivamente.
Os pontos que se destacaram na PL estão proibir a entrada ou retirar de trem ou estações, pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à continuidade do serviço como por exemplo, bêbados, usuários de droga, pessoas com doença contagiosa ou que estejam com sangramento. Veja abaixo:
I – embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas; II – trajadas antissocialmente; III – enfermas de moléstias contagiosas, ou que causem repugnância, ou que exijam cuidados especiais; sangrando; expelindo excrementos ou fluídos corpóreos; IV – portadoras de armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas; V – portadoras de materiais inflamáveis ou explosivos.
No caso de trajes antissociais o texto não é claro quanto ao que seria tais trajes, uma vez que em uma sociedade moderna, existem inúmeras “combinações” de vestimentas, abrindo um precedente interpretativo ou uma normativa não muito clara.
Também proíbe apresentações artísticas e o comércio nas estações e trens, além do consumo de bebidas.
XXI – comercializar produtos de qualquer natureza no interior dos trens, plataformas, mezaninos, corredores, acessos ou quaisquer dependências da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e nas Concessionárias, sem autorização prévia; XXII – realizar apresentações artísticas, com ou sem instrumentos musicais, no interior dos trens, plataformas, mezaninos, corredores, acessos ou quaisquer dependências da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e nas Concessionárias, sem autorização prévia; XXIII – Beber ou transportar bebidas alcoólicas abertas conforme Lei Estadual 10.951/01. Artigo 14- A transgressão dos dispositivos previstos nos artigos 12 e 13 sujeita o infrator a sanções administrativas aplicadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e as Concessionárias, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.
Ainda está prevista a condução a delegacia ou multa vinculada ao CPF do identificado, dependendo da infração ou delito cometido.
§ 1º – Conforme a gravidade da transgressão cometida, o infrator poderá ser advertido, retirado da estação ou trem, multado ou encaminhado à autoridade competente. § 2º – As multas serão previamente fixadas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e as Concessionárias, e através de formulário próprio, lavrado o ato de infração pelo Agente de Segurança Metroviário; §3º- A Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e as Concessionárias deverão exigir a identificação do infrator, e a este caberá identificar-se, sob pena de ser retirado do trem, estação ou sistema e encaminhado à DELPOM – Delegacia de Policia do Metropolitano de São Paulo, para as considerações da autoridade policial de plantão; § 4º – As multas decorrentes das infringências deste artigo serão vinculadas ao CPF do infrator e, por conseguinte, inclusas no CADIM.
veja abaixo o documento publicado no Diário Oficial de 24 de setembro.
Foto: Reprodução Diário Oficial do Estado de São Paulo
Tomando como vista o Projeto de Lei, aparentemente nem o Metrô de São Paulo ou Sindicato dos Metroviários foram consultados sobre a funcionalidade do projeto e suas determinações.
Um exemplo disto seria a constatação de pessoas sob efeito de álcool ou drogas, pois apenas o “olhar” não seria suficiente, precisando de aferição por meio de bafômetro ou similar por funcionários.
O Diário do Transporte acessou a conta no Instagram do parlamentar para verificar se havia algum posicionamento sobre o projeto, mas até a publicação desta matéria, não encontramos posts sobre.
Jornalista do transporte sobre trilhos e repórter fotográfico profissional. Adm do Diário da CPTM desde 2013. Paulistano com orgulho e usuário dos trens do Metrô e CPTM.
Mas bêbados , noiados e qualquer outro que se.comporte de forma a perturbar terceiros teriam que ser impedidos de utilizar não só o metrô,mas qualquer outro transporte público.
Mas bêbados , noiados e qualquer outro que se.comporte de forma a perturbar terceiros teriam que ser impedidos de utilizar não só o metrô,mas qualquer outro transporte público.
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