Ação movida pelo usuário contra a companhia, foi iniciada após ele ser pisoteado e “arremessado” a distância de dois metros durante falha de trem. Publicado: 18/08/2020 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 20 mil o valor a ser pago pela CPTM como forma de indenização a um passageiro que se machucou durante uma falha com trem. O […]
Ação movida pelo usuário contra a companhia, foi iniciada após ele ser pisoteado e “arremessado” a distância de dois metros durante falha de trem.
Publicado: 18/08/2020
Foto: Diário dos Trilhos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 20 mil o valor a ser pago pela CPTM como forma de indenização a um passageiro que se machucou durante uma falha com trem.
O problema aconteceu em 2017 entre as estações Guaianases e Ferraz de Vasconcelos, quando um estouro na rede aérea paralisou a circulação.
Segundo relato do documento, os passageiros se assustaram e entraram em pânico, passando a procurar uma maneira de sair do local. Houve risco de vida a todos e pessoas ficaram feridas, momento em que ao tentar sair, o autor da ação veio cair na via e sentir fortes dores no quadril, ao mesmo tempo que foi pisoteado. Veja abaixo parte do relato na ação judicial.
“Desta explosão, ocorreram vários ferimentos nas pessoas que se encontravam no vagão, inclusive no Autor, ficando o mesmo em eminente risco de morte, conforme consta nos documentos juntados, além da imensa repercussão na imprensa.
O Autor visando salvar sua vida e dos demais integrantes do vagão, arrebentou o vidro para que o trem fosse parado.
Após parar o trem e as portas se abrirem, o Autor foi arremessado para fora do trem de uma altura aproximadamente de 2 metros.
Com a queda, o Autor ficou imobilizado por causa de uma grave dor no quadril, e com isso e no meio da confusão, várias pessoas o pisotearam, além de ter que sentir o cheiro de fumaça e ouvir pedidos de socorros desesperados.”
A CPTM recorreu/justificou o problema dizendo que o trem parou em local inadequado por ação de vandalismo de alguém que teria colocado objetos na via, com os passageiros forçando a abertura das portas e não aguardando a chegada dos agentes de segurança e auxilio devido, para uma saída segura, configurando fortuito externo, não podendo ser relacionado à sua atividade-fim.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 20 mil, por entender que, mesmo tendo havido ato de vandalismo, a empresa falhou em sua obrigação de proporcionar segurança aos passageiros.
Na visão da relatora ministra Nancy Andrighi, diferentemente da teoria da culpa, as teorias do risco não consideram os danos acontecimentos extraordinários e atribuíveis unicamente à fatalidade ou à conduta culposa de alguém, mas, sim, a “consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo”, ou seja, um problema que poderia ser evitado.
Jornalista do transporte sobre trilhos e repórter fotográfico profissional. Adm do Diário da CPTM desde 2013. Paulistano com orgulho e usuário dos trens do Metrô e CPTM.