Decisão atende pedido da Procuradoria Geral da Justiça que alegou inconstitucionalidade na medida. Publicado: 21/10/2021 O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu nessa segunda-feira, 18 de outubro de 2021, os efeitos da lei sancionada pela prefeitura a pouco mais de três meses, em que foi criada uma nova taxa de cobrança direcionada aos aplicativos de corrida e de entrega […]
Decisão atende pedido da Procuradoria Geral da Justiça que alegou inconstitucionalidade na medida.
Publicado: 21/10/2021
Foto: Diário dos Trilhos
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu nessa segunda-feira, 18 de outubro de 2021, os efeitos da lei sancionada pela prefeitura a pouco mais de três meses, em que foi criada uma nova taxa de cobrança direcionada aos aplicativos de corrida e de entrega na cidade de São Paulo.
Aplicativos de corrida como Uber e 99 e dos apps de delivery como o Uber Eats, IFood, Rappi e entre outros, devem de acordo com essa lei, pagar para a administração da capital paulista, uma tarifa pelo uso do sistema viário urbano e sua infraestrutura.
A TV Globo o vereador Adilson Amadeu, conhecido por atuar nas causas em prol dos taxistas disse que atualmente em São Paulo existem 44 mil taxistas e 500 mil motoristas de aplicativo, e isto não seria justo.
“Não é justo que tenha 44 mil taxistas e 500 mil carros de aplicativo rodando, e mais o pior, empresas de aplicativo que não estão homologadas no sistema. Isso é muito difícil e muito ruim.
E o controle assustador para todos nós, membros da CPI é que tudo isso está na mãos das empresas e não nas mãos do município. Isto vai ter que mudar !” disse o vereador.
No entendimento da justiça a nova tarifa é inconstitucional, explicando que essa questão exige uma discussão melhor por ser complexa.
A lei não deixa claro qual o valor final dessa cobrança, já que ela aborda os seguintes critérios para chegar ao valor a ser pago por cada viagem:
I – por quilômetro percorrido; II – por viagem realizada no território do Município de São Paulo; III – por combinação dos critérios previstos nos incisos I e II; ou, IV – outra métrica definida que permita ligar a atividade econômica desenvolvida com unidade de exploração do viário.
Isto compreende não apenas viagens ou entregar que comecem e terminem na cidade, mas também aquelas que começam em outra cidade e terminem aqui, ou vice versa.
Até o presente momento a taxa não estava sendo cobrada, mas a decisão judicial momentaneamente impede qualquer tipo desta cobrança.
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Jornalista do transporte sobre trilhos e repórter fotográfico profissional. Adm do Diário da CPTM desde 2013. Paulistano com orgulho e usuário dos trens do Metrô e CPTM.