Publicado: 05/04/2020
Liminares dos sindicatos que representam a categoria foram suspensas após recurso do Estado de São Paulo no TST.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu as liminares concedidas na semana passada para os sindicatos que representam os ferroviários da CPTM, ao qual afastava funcionários pertencentes aos grupos de risco de contagio pelo coronavírus, além de estipular multa a companhia.
De acordo com a decisão da presidente do TST e ministra Cristina Peduzzi, os sindicatos representam os funcionários da CPTM e não os funcionários terceirizados e por isto não podem os representar, tornando as ações na justiça sem fundamento jurídico para serem mantidas e assim suspendendo as mesmas.
Com a suspensão das 3 liminares, a multa diária de 50 mil reais em caso do descumprimento da decisão anterior, também perde a validade, mas a CPTM segue obrigada a fornecer equipamentos de proteção para todos os funcionários (álcool em gel, luvas e mascaras), inclusive estes pertencentes ao grupo de risco que devem retornar as atividades.
A decisão do TST no entanto apesar de suspender as ações sindicais na justiça de São Paulo, entram em conflito com o decreto 64.864/2020, funcionários de grupos de risco devem ser afastados das atividades. Veja abaixo:
“JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Decreta:
Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas implantarão, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
1º – O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental, e observará normas específicas nos seguintes âmbitos:
1. Secretaria da Saúde;
2. Secretaria da Segurança Pública;
3. Secretaria da Administração Penitenciária;
4. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP;
5. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
6. Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;
7. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;
8. Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU;
9. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
10. outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.
2º – As normas específicas a que alude o § 1º deste artigo serão editadas mediante resolução, portaria ou ato do dirigente máximo da respectiva entidade. § 3º – O disposto neste artigo será estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios. Artigo 2º – As autoridades referidas no “caput” do artigo 1º deste decreto deverão, ainda:
I – determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;
II – maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;
III – não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;
IV – recomendar aos Municípios a suspensão, por 60 (sessenta dias), do funcionamento dos Centros de Convivência do Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;
V – assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.”
O Sindicato dos Ferroviários da Zona Sorocabana disse em nota enviada ao Diário do Transporte, que a decisão é absurda e que a liminar garantia o mínimo de respeito a vida dos funcionários da companhia:
“O Sindicato da dos Ferroviários da Zona Sorocabana vem dar conhecimento da absurda decisão da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que acatou pedido de suspender a Liminar que garantia a obrigatoriedade para que a CPTM cumprisse o princípio mínimo de respeito a vida dos seus funcionários.
Temos acompanhado o trabalho e discurso do Governo do Estado de São Paulo no combate à Pandemia do Corona Vírus – COVID-19, porém a prática tem sido bem diferente, em total desrespeito às determinações da Organização Mundial da Saúde e próprio Decreto Estadual 64.881/2020, de 22 de março de 2.020.
Lamentamos que para o Governo Estadual a Vida dos trabalhadores da CPTM tem preço e quer economizar com essas vidas, pois deveria dar exemplo e não esperar uma ação judicial para garantir o básico para proteção da categoria ferroviária, sendo ainda mais absurdo o recurso para deixar de cumprir a determinação judicial.
O Sindicato dos Ferroviários da Sorocabana reitera seu posicionamento e compromisso na luta para garantir a saúde e segurança de sua base e continuaremos na busca de manutenção de seus direitos”
Procurada para se manifestar sobre a decisão, a CPTM limitou-se a dizer que “não comenta decisões judiciais”.